sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Opinião jurídica sobre o processo da Portuguesa no STJD

Tenho um amigo advogado (que não deseja se identificar) 
que fez comentários (abaixo) ao artigo do Hiltor Mombach,
publicado no Correio do Povo 
(aclareamento do seu conteúdo, caso alguém tenha ficado 
com alguma dúvida ainda):


Segundo o artigo que tá no blog do Hiltor Mombach, é o seguinte:


O julgamento em primeira instância do STJD baseou-se na redação do art. 133 do Cód. Bras. de Justiça Desportiva cuja interpretação foi dada pelo Conselho Nacional de Esporte, em sua decisão de 10.12.2009.

O artigo 133 do CBJD, cuja redação foi interpretada  pelo CNE (em 10/12/2009) e passou a valer prá todos os clubes, diz:

O resultado de um julgamento desportivo produzirá efeitos imediatamente “independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores”, desde que previamente intimados para o julgamento. 


Ora, a Portuguesa se fez representar no julgamento por seu advogado, logo,  foi intimada do dia da sessão do julgamento (dia 06.12.13 - sexta-feira).  Assim, a pena aplicada, de dois jogos de suspensão, teria que valer já após o julgamento (06/12/13), ou seja, a Lusa escalou o cara julgado e suspenso por 2 jogos prá jogar no domingo, 08/12/13, quando a pena de dois jogos estava valendo e o jogador só havia cumprido até o domingo, apenas um jogo de suspensão, logo, segunda esta regra, a Portuguesa agiu de forma ilegal.


O outro enquadramento legal para o caso, e não acatado na decisão em primeira instância do STJD, é:


Estatuto do Torcedor (Lei Federal nº 10.671/03) em seu artigo 35 que teve redação nova dada pela Lei Federal  nº 12.299, de 27.07.2010, diz que:


As decisões da Justiça Desportiva, em qualquer hipótese, devem ter publicidade igual a dos tribunais federais, devendo tais decisões serem disponibilizadas no site da entidade de organização do desporto (no caso em questão, no site da CBF).


E o art. 36 do mesmo Estatuto do Torcedor (Lei Federal nº 10.671/03) diz que:


Serão nulas as decisões que não receberem a publicidade igual a dos tribunais federais (no caso, toda decisão da Justiça Desportiva relativa ao futebol deverá ter publicidade no site da CBF).

No caso, a decisão do julgamento da Portuguesa foi publicada no site da CBF na segunda feira, dia 09/12/13, ou seja, após o jogo do domingo anterior, ou seja, o jogador poderia jogar porque a punição que lhe fora imposta (suspensão de dois jogos) ainda não estava em vigor. 

Então, a questão fundamental é:

Qual o regramento a ser aplicado ao caso??

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva e seu art. 133, com redação dada pelo Conselho Nacional De Esporte, em sua decisão de 10/12/2009   ou deve-se aplicar o Estatuto do Torcedor, Lei Federal nº 10.671/03, e seus artigos 36 e 35, este último alterado pela também Lei Federal nº 12.299, de 27.07.2010   ???

Ora, no Direito, há um princípio básico, o da hierarquia das Leis, pelo qual a Constituição Federal, é a Lei maior, e todas as demais lhe devem obediência, por assim dizer. Da mesma forma, uma resolução de um órgão colegiado deve submeter-se à hierarquia de uma Lei.

                                 

Assim, uma Lei Federal, votada pela Congresso Nacional, é hierarquicamente superior a regramentos/resoluções dados por órgãos colegiados, como o Conselho Nacional do Esporte.

Em resumo, em novo julgamento, o STJD, se for legalista, terá que necessariamente absolver a Lusa,
sob pena de vir a desacatar um princípio basilar do Direito, o da Hierarquia das Leis, com o que tal Tribunal Desportivo
estará dizendo: Meu poder de legislar é maior do que o do Congresso Nacional...

À luz dos parâmetros apresentados pelo artigo do blog citado acima, a Lusa tem todo o direito mesmo de buscar a Justiça Comum se lhe for usurpado pelo STJD seu legítimo direito de jogar na primeira divisão em 2014.